TOTALIDADE DOS EMPREGADOS AQUAVIÁRIOS NÃO DEVERÁ SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.

TOTALIDADE DOS EMPREGADOS AQUAVIÁRIOS NÃO DEVERÁ SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 10/12/2018, negou provimento ao Recurso Ordinário da União Federal que objetivava a inclusão de todos os empregados aquaviários na base de cálculo de aprendizes.

A referida Turma manteve a decisão de primeira instância, sob o entendimento de que aos trabalhadores aquaviários, para exercerem a atividade de navegação, nas embarcações, é exigido treinamentos e requisitos específicos para a qualificação e para a atuação, como a realização de curso de formação ministrado pela Marinha do Brasil, bem como tempo de experiência mínimo de três anos.

Destacou, ainda, que o exercício da atividade de aquaviário seria incompatível com a atividade do menor aprendiz, uma vez que as atribuições de aquaviário demandam horários imprevisíveis, fora da residência por longo período de tempo, além do labor noturno e perigoso, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção ao trabalho do menor, regulamentado pelo contrato de aprendizagem.

Por tais razões a 5ª Turma entendeu que a qualificação profissional do aquaviário impede a execução da tarefa pelo menor aprendiz, não havendo compatibilidade desta atividade com aquela estabelecida no contrato de aprendizagem.

Fonte: Kincaid.

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