Mudanças nas regras de valoração aduaneira sob a ótica da nova normativa RFB 2.090

Mudanças nas regras de valoração aduaneira sob a ótica da nova normativa RFB 2.090

Como já divulgado, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

A sua vigência teve início em 01/07/22 e revogou outros quatro atos normativos que tratavam do tema, a saber: IN SRF 80/1996, IN SRF 318/2003, IN SFR 327/2003 e IN RFB 1726/2017.

A nova normativa promoveu diversas modificações, nesse trabalho abordaremos em especial Métodos de Valoração Aduaneira.

Valoração Aduaneira é a metodologia utilizada para determinar o valor correto das mercadorias importadas, visando evitar a sua desvalorização e consequentemente fraudes, bem como garantir que o pagamento dos impostos e das taxas de importação sejam feitos corretamente.

Segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), há seis diferentes métodos de valoração, que devem ser aplicados de maneira sucessiva, sendo eles:

Método 1 – Valor da transação; Método 2 – Valor idêntico; Método 3 – Valor similar; Método 4 – Valor de revenda; Método 5 – Valor computado; Método 6 – Valor baseado em critério razoável.

Salvo melhor juízo, a IN 2090/22 trouxe de forma expressa a vedação do 1º. Método de valoração aduaneira, em importações sem cobertura cambial. Isso porque o método transação baseia-se no preço negociado das mercadorias vendidas. Por conseguinte, para determinar o valor de transação as mercadorias objeto de valoração devem ser objeto de uma venda. Se não existe venda, não pode haver valor de transação nos termos deste método. A aplicação do método do valor de transação (primeiro método de valoração) está explícita no texto do parágrafo 1 do Artigo 1 do AVA.

Dessa forma, considerando que na importação sem cobertura cambial não há pagamento da mercadoria ao exterior, não poderá ser utilizado o 1º Método de Valoração Aduaneira. Da mesma forma, quando o importador informar que há vinculação entre o comprador e o vendedor e essa vinculação influenciou o preço, também não poderá ser utilizado o 1º Método de Valoração Aduaneira.

Já quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registo da declaração de importação, em virtude do preço a pagar, ou de informações necessárias à utilização do método do valor de transação, o importador deverá declarar os valores estimados, e consignar essa situação no campo destinado a “Informações Complementares” da declaração de importação. Os valores estimados deverão ser retificados pelo importador, no prazo de até 90 dias, salvo no caso de o importador comprovar que a implementação dos fatores referidos no caput se dará em prazo superior ao declarado por ocasião do registro da declaração de importação.

Para o primeiro método de valoração, o SISCOMEX calculará a base de cálculo conforme o Incoterm utilizado e os acréscimos e deduções indicados.

Para os outros métodos de valoração aduaneira, o importador deverá fornecer a base de cálculo, obedecendo também às regras do artigo VII do GATT.

A partir do Incoterm informado, o Sistema calculará o valor (FOB) da mercadoria no local de embarque, para cada adição e para o total da declaração.

O Sistema fará os rateios do Frete e Seguro Internacional para cada adição, sucessivamente razão direta da participação do peso líquido da adição com o peso líquido total e do seu valor FOB (da adição) com o valor FOB total.

A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias. Nesse contexto, vale lembrar que a regra da adequação ou regularidade da valoração, por se tratar de procedimento mais demorado com amplo contraditório, é natural que ocorra após o desembaraço. Dessa forma, a IN determina que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após a liberação da mercadoria, desembaraço aduaneiro, no período destinado à apuração de regularidade e conclusão do despacho.

No tocante a regime aduaneiro especial, a normativa menciona que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT

Dessa forma, pela normativa no regime de Admissão temporária de mercadorias sem cobertura cambial, nos termos do art. 22 da IN RFB nº 2.090/2022, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT., assim, o Importador deverá apontar outro método de valoração em substituição ao 1º método de transação.

Por fim, sabemos que comércio exterior é um ambiente com inúmeras normas, regras e tributos; um dos temas que causam bastante dúvida é da valoração aduaneira. Por isso, reforçamos a importância do profissional despachante aduaneiro, que compreende o tema de valoração aduaneira, analisa os riscos prováveis, evitando que a mercadoria possa ficar muito tempo parada, prejudicando, ou até mesmo, de maneira mais grave, que seja autuado por infração aduaneira, que pode aumentar os custos das operações e, em último caso sofrer sanção severa com a pena de perdimento.

Referências

Rocha, Paulo César Alves, em seu livro “Valoração Aduaneira no Brasil” (Edições Aduaneiras), Breve Aspecto Histórico da Valoração Aduaneira no Brasil”,

TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o direito aduaneiro internacional. 1. ed. São Paulo: Aduaneiras/Lex Produtos Jurídicos, 2017SCHOFIELD, John. Laytime and Demurrage. 6. ed. Nova Iorque: Routledge, 2011. 536 p. (Lloyd’s Shipping Library).

SEHN, Solon. Direito Aduaneiro Direito Aduaneiro com uma visão teórica e pragmática. Valoração aduaneira na importação.

Flavia Bentes atua na área de Comércio Exterior e Direito Aduaneiro do Departamento Jurídico do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região, com 20 anos de experiência na área, graduada em Direito pela Universidade Santa Cecília.

Fonte: Portos e Navios

https://www.portosenavios.com.br/

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